CUSTOS VULNERABILIS E ACESSO À JUSTIÇA
a guarda dos vulneráveis pela Defensoria Pública
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v15i1.1829Resumo
O presente artigo tem por objetivo discutir a função custos vulnerabilis atribuída à Defensoria Pública, relacionando-a à democratização da garantia fundamental de acesso à justiça, com vistas à correlação entre a atuação daquele órgão enquanto custos vulnerabilis e os impactos na busca pela concretização de uma ordem jurídica justa. Para tanto, emprega o método dedutivo, com utilização de referencial bibliográfico nas áreas de direito constitucional, processo civil e processo penal combinadas com análise jurisprudencial. Assim, pretende formar pesquisa qualitativa, explicativa e exploratória. Aborda que o conceito mais adequado de acesso à justiça advém da teoria clássica, desenvolvida por Cappelletti e Garth, somada às ideias de acesso ao direito, de origem portuguesa. Entende que o fortalecimento da instituição é preponderante para a derrocada das barreiras ao acesso à justiça – custas processuais, possibilidade das partes e falta de legitimado para propositura de ações coletivas – e que a atuação defensorial não poderá se limitar a defesa de direitos de pessoas economicamente hipossuficientes. Compreende que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis confere características de legitimidade ativa à instituição, tendo em vista que essa atuará em nome próprio, podendo manejar quaisquer recursos que se mostrem adequados à marcha processual, exercida em favor de pessoas ou grupos sociais vulneráveis, com o intuito de equilibrar o jogo processual. Ao término, conclui-se como positivo o reconhecimento da citada missão defensorial, ao passo que compatibiliza a atuação da Defensoria Pública ao conceito de acesso à justiça, definido ao longo do trabalho.
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