A execução provisória da pena após a condenação em segunda instância e a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito extrapenal da condenação
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v10i2.1167Resumo
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, ao interpretar o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República/1988, entendeu que aquelas pessoas condenadas em segunda instância deveriam iniciar, após esse momento e antes do trânsito em julgado, o cumprimento da pena. A partir daí, surgiu inúmeras controvérsias, entre os operadores do direito, versando sobre a execução provisória da pena. No presente artigo, será feito um estudo acerca da finalidade precípua do princípio da presunção de inocência sob a perspectiva de toda a sistemática constitucional e a unicidade do ordenamento legal, a fim de se analisar a conformação da posição adotada pela Suprema Corte ao ordenamento jurídico pátrio. Em seguida, será analisado o momento em que o efeito secundário extrapenal da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo deverá ocorrer, se após a condenação em segunda instância, ou se deverá aguardar o trânsito em julgado da condenação.
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