A aplicação de medidas atípicas no processo de execução: uma análise do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v13i1.1417Resumo
Na busca pela efetividade, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como destaque o inciso IV do artigo 139, que instituiu um dever-poder geral executivo, autorizando o uso, a princípio, de qualquer medida voltada à materialização da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário. O presente artigo tem como objetivo identificar como as medidas atípicas executórias que vêm sendo aplicadas para o cumprimento de sentença nos casos de obrigação pecuniária, bem como, investigar quais os requisitos e limites para aplicabilidade de tais medidas. Demostrando, assim, a adaptação do sistema jurídico na matéria executória. A metodologia utilizada no desenvolvimento desta pesquisa foram as abordagens da pesquisa básica, exploratória e bibliográfica. Constatou-se que, para a utilização das medidas atípicas tanto o magistrado quanto os operadores de direito devem seguir certos requisitos, limites e princípios. Devendo respeitar, também, um limite temporal para que a medida atípica não se torne uma sanção punitiva, tornando assim, portanto, um processo civil justo, igualitário e eficiente no que tange a execução do crédito, sem causar desfavor a qualquer dos lados da relação jurídica.
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