Uma breve análise crítica da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI Nº 4.029/2012
Resumo
A supremacia e a rigidez constitucional pressupõem observância irrestrita das normas infraconstitucionais para com a Constituição de um Estado. O controle de constitucionalidade possui o condão de analisar a compatibilização entre a Constituição e as normas infraconstitucionais, sendo o texto constitucional um verdadeiro paradigma de validade e eficácia das leis. No Brasil, atualmente, a teoria de que a norma inconstitucional é nula de pleno direito, vem sendo mitigada, inclusive por força de lei, admitindo-se, a modulação temporal dos efeitos que assim a declaram, aproximando-a, assim, da teoria da anulabilidade do ato normativo inconstitucional. Em determinadas situações, a inconstitucionalidade da norma, apesar de ser reconhecida, não é declarada formalmente pelo Supremo Tribunal Federal que assim o faz em razão da segurança jurídica. Nesses casos, tendo em vista a densidade axiológica dos valores constitucionais que permitem a mitigação da teoria da nulidade do ato normativo inconstitucional, a decisão que assim é exarada deve possuir argumentação jurídica suficiente a ponto de não causar contradição interna na ordem normativo-constitucional. Na ADI nº 4.029 de 2012, a Suprema Corte brasileira, apesar de reconhecer que a Lei nº 11.516/2007 era inconstitucional, a manteve no ordenamento jurídico, sob pena de que a declaração formal de sua inconstitucionalidade trouxesse um panorama de insegurança jurídica em razão de outras normas que se encontravam na mesma situação e mantém plena eficácia. Assim, o presente artigo busca de analisar, de forma crítica, a argumentação e a racionalidade do voto do ministro relator que manteve uma norma, anteriormente reconhecida inconstitucional, no ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Jurisdição constitucional. Controle de constitucionalidade. Unidade constitucional.
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