A efetividade de garantia da duração razoável do processo: aspectos teóricos e práticos
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v11i1.1226Resumo
Considerando o caráter estigmatizante e degradante do tempo no processo penal, a garantia da duração razoável do processo assume especial relevância. Em razão da inércia legislativa na determinação de prazo máximo para duração de processos criminais e de prisões preventivas, foi necessário transpor ao judiciário a tarefa de valorar e determinar o que seria razoável em termos de duração do processo. Tal razoabilidade, na prática, estaria sendo determinada pela teoria dos três critérios desenvolvidos pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Diante disso, o presente artigo pretende analisar (i) se os tribunais superiores brasileiros estão aplicando a teoria dos três critérios, nos moldes desenvolvidos internacionalmente, para aferir a razoabilidade do tempo processual, (ii) se os dados empíricos relacionados à duração processual e da prisão preventiva no Brasil revelam discrepâncias regionais e prazos excessivos e (iii) se os mecanismos atuais disponíveis ao jurisdicionado são suficientes para efetivar a garantia da duração razoável do processo. Além disso, será analisado se e como o controle periódico da prisão preventiva, implementado pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), poderá servir de modo a concretizar a garantia da duração razoável.
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