A ação de “produção antecipada de provas” com finalidade não cautelar e a facilitação do acesso à justiça ao empregado
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v11i1.1230Resumo
O presente artigo trata das vantagens que a ação probatória autônoma de natureza não cautelar (art. 381, II e III do CPC) pode proporcionar àquele que é considerado juridicamente vulnerável pelo processo do trabalho — o empregado. Diante das recentes reformas que o direito processual trabalhista sofreu, principalmente com a imposição dos ônus de sucumbência também ao empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sustenta-se que a ação probatória autônoma com finalidade não cautelar pode facilitar o seu acesso à justiça, diminuindo ou, em algumas hipóteses eliminando, o risco de surpresa na relação processual e auxiliando na avaliação dos riscos da demanda.
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