Os maus antecedentes são perpétuos?

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Resumo

O presente artigo tem como escopo a reflexão sobre a inflexão do instituto dos maus antecedentes à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos princípios informadores do direito penal, nela contidos. Passando em revista ao conceito dos maus antecedentes e da reincidência e aos diversos efeitos sobrevindos de sua adoção, tanto aqueles observados na aplicação da pena quanto na sua execução, buscar-se-á avaliar sobre sua compatibilidade com os princípios  da  legalidade,  da  vedação às penas de caráter perpétuo, da humanidade das penas, do non bis in idem e da dignidade da pessoa humana. Foca-se, outrossim, nos institutos do Direito Penal do Autor e do Fato e do Direito ao Esquecimento sob a perspectiva dos maus antecedentes. Por fim, realizar-se-á abordagem sobre a questão da responsabilidade do Estado pela reincidência e a posição dos principais tribunais brasileiros quanto ao caráter perpétuo dos maus antecedentes.

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Biografia do Autor

Lílian Sousa Terra, Centro Universitário de Formiga

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito do UNIFOR-MG

Altair Resende Alvarenga, Centro Universitário de Formiga

Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga-MG

Professor de Direito Penal I, II, III e IV e de Direito Civil VI do UNIFOR-MG

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Publicado

2017-02-17

Como Citar

Terra, L. S., & Alvarenga, A. R. (2017). Os maus antecedentes são perpétuos?. Revista Do Curso De Direito Do UNIFOR, 6(2), 155–178. Recuperado de https://revistas.uniformg.edu.br/cursodireitouniformg/article/view/352

Edição

Seção

Artigos