Onde vamos parar?
Os rumos para a (in) salubridade da advocacia, a partir do Aviso Conjunto 138/25 da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas
DOI:
https://doi.org/10.24862/rcdu.v17i1.2208Resumo
Nesse artigo, a partir da metodologia dialética e histórica, marcada por confrontações teóricas, buscou-se a verificação das condições atuais para o exercício da advocacia, inclusive, num comparativo com outras searas essenciais à justiça. Nesses contornos, o ponto nevrálgico da discussão consiste na análise dos impactos oriundos do Aviso Conjunto nº 138/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual estabeleceu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio exclusivo de intimação "não pessoal". A adoção dessa medida reflete uma tendência mais ampla de digitalização do processo judicial, ao mesmo tempo em que suscita questionamentos sobre sua repercussão na rotina dos advogados e na efetividade do devido processo legal. Dessa forma, a presente pesquisa revela, em termos conclusivos, a preocupação dos autores no sentido de reputar que o informativo em foco não merece ser traduzido como avanço para a categoria dos advogados. Isso posto, comparativamente, na contramão do texto constitucional, não há isonomia entre os atores da justiça, afinal, o advogado, ao longo do tempo, não experimenta o mesmo respeito e condicionamento salubre para o exercício de seu mister, quando comparamos com outras funções essenciais à justiça.
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